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Portaria estabelece procedimentos para a identificação, certificação e cadastramento de locais de espera aos motoristas profissionais

Foi publicada no Diário Oficial , Edição Extra, de 3-7, a Portaria Interministerial 4 MT-MJSP, de 3-7-2026, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para a identificação, certificação e cadastramento de locais de espera, de repouso e de descanso adequados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas para os fins previstos no art. 67-C da Lei 9.503, de 23-9-97 - Código de Trânsito Brasileiro, classificados nas seguintes categorias:a) PPA - Pontos de Parada e Apoio;b) PPD -  Pontos de Parada e Descanso;c) LRD -  Locais de Repouso e Descanso;As disposições desta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos situados em rodovias federais, acessos a portos organizados, instalações portuárias e terminais ferroviários e, no que couber, aos LRDs localizados em vias subnacionais inseridas na zona de influência direta de rodovias federais e identificados pela Polícia Rodoviária Federal.Foi estabelecido , dentre outros, que os estabelecimentos relacionados nas alíneas a, b e c, anterior, deverão atender o disposto no artigo 9º da Lei 13.103, de 2-3-2015, sendo considerados adequados para espera, repouso e descanso para fins de fiscalização da PRF - Polícia Rodoviária Federal.Os estabelecimentos adequados para espera, repouso e descanso são os locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas que observem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto.Consideram-se:a) PPA - Ponto de Parada e Apoio: estabelecimento certificado pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes, mediante requerimento do interessado, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;b) PPD -  Ponto de Parada e Descanso: estabelecimento certificado pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes, após sua implantação por concessionária de rodovia federal sob gestão da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres ou pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;c) LRD -  Local de Repouso e Descanso: estabelecimento identificado pela Polícia Rodoviária Federal,  como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, para fins fiscalizatórios;d)  Identificação: ato administrativo por meio do qual o órgão competente reconhece que determinado local atende às condições de segurança, sanitárias e de conforto previstas no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2-3-2015, e em sua regulamentação, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;e) Cadastramento: ato administrativo destinado à inclusão e à publicação, em cadastro oficial, da relação dos locais de espera, de repouso e de descanso identificados ou certificados; ef)  Certificação: ato administrativo por meio do qual a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes reconhece determinado estabelecimento como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, mediante requerimento do interessado ou comunicação da ANTT ou do DNIT acerca da entrada em operação de PPD implantado sob sua gestão.A certificação dos PPDs implantados por concessionárias de rodovias federais sob gestão da ANTT ou pelo DNIT será formalizada mediante Portaria da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.A ANTT ou o DNIT comunicarão à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes o início da operação dos PPDs sob sua gestão, para fins de certificação e cadastramento.Os procedimentos para a certificação de PPDs serão disciplinados em ato do Ministério dos Transportes.Compete à Polícia Rodoviária Federal identificar os LRDs, mediante verificação do atendimento às condições de segurança, sanitárias e de conforto previstas no art. 9º da Lei 13.103, de 2-3-2015, e em sua regulamentação, para fins fiscalizatórios.A Polícia Rodoviária Federal manterá atualizadas as informações relativas aos LRDs por ela identificados e as encaminhará à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes para cadastramento e pulgação nos sítios eletrônicos.  O Ministério dos Transportes, a ANTT e o DNIT deverão disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos, a relação consolidada e atualizada dos LRDs identificados pela Polícia Rodoviária Federal - PRF e dos PPAs e PPDs certificados pelo Ministério dos Transportes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:- nome do estabelecimento;- localização do estabelecimento, especificando a cidade, estado, rodovia (BR), quilômetro ou o endereço nos locais fora da Rodovia Federal e coordenadas geográficas (latitude e longitude, preferencialmente em SIRGAS 2000);- número de vagas de estacionamento para veículos grandes;- Para os PPAs e PPDs, informar os principais serviços disponibilizados aos usuários (abastecimento, borracharia, restaurante, oficina(s), hotel/hospedagem, internet, loja de acessórios e lubrificantes, troca de óleo, conveniência, lanchonete, valas para lubrificação, loja de conveniência etc.).Os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso adequadosaos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, poderão enviar reclamações sobre a atualização das informações disponibilizadas e sugestões de melhorias através de canal de comunicação do Poder Executivo federal.Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Interministerial 4 MT-MJSP, de 3-7-2026.
06/07/2026 (00:00)
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